segunda-feira, 24 de julho de 2017

Ánapolis /GO Lúpus /Artrite Artrose... Gratuidade no transporte público nova regulamentação

Gratuidade no transporte público ganha nova regulamentação
Beneficiários são os deficiente e portadores de doenças graves. Direitos e deveres foram estabelecidos em decreto
Foi publicado no Diário Oficial da última quarta-feira,19, o Decreto nº 41.699, regulamentando a Lei Municipal nº 3.824, que trata sobre a gratuidade no transporte coletivo urbano local. As medidas foram objeto de um amplo estudo, feito por uma comissão criada especialmente para rever os critérios da concessão. O novo regulamento tem 13 artigos e especifica com clareza os grupos beneficiados e, também os critérios para a indicação de acompanhantes, quando for o caso.
De acordo com o decreto, são beneficiários da gratuidade no transporte público de Anápolis os hemofílicos, os doentes renais crônicos, os deficientes auditivos, os deficientes visuais, os deficientes físicos, os deficientes intelectuais e as portadoras de miastenia gravis, portadores artroses, artrites, lúpus, que dificultem o deslocar e outras doenças degenerativas musculares e neurológicas e aos portadores de Síndrome de DOWN. Ainda conforme o dispositivo, os beneficiários devem comprovar baixa renda e terem uma identificação própria a ser expedida pela concessionária de transporte urbano.
Os beneficiários da gratuidade do transporte coletivo urbano de Anápolis poderão ser acompanhados por pessoa responsável, desde que, comprovado por meio de atestado médico, que não tem condições de se locomover sem auxílio do acompanhante. Sendo o mesmo menor de 16 anos, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado por um responsável adulto. O direito a acompanhante deve constar no documento de autorização.
O benefício concedido aos deficientes físicos será concedido somente àqueles que possuam deficiência física em pelo menos um dos membros inferiores, acarretando dificuldades de locomoção, e para os demais beneficiários que sejam comprovadamente carentes.
Conforme expressa o decreto de regulamentação, para efeito de concessão do benefício, considera-se: I - Pessoa de baixa renda: aquela que comprove renda familiar mensal “per capita” igual ou inferior a 01 salário mínimo estipulado pelo governo federal. A renda “per capita” será obtida dividindo-se a renda mensal de todos os integrantes da família pelo número de componentes; II -Família: composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmão solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; III – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; IV – Deficiente auditivo: pessoa com perda bilateral ou total, de setenta e um decibéis (db) ou mais (perda auditiva de grau severo ou profundo), aferida por audiograma nas freqüências médias de 500 Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; V – Deficiente visual: pessoa que tem cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,1 no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; VI – Deficiente Intelectual: pessoa com importantes limitações, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, expresso nas habilidades conceituais, sociais e práticas, sendo os três principais critérios diagnósticos da deficiência: Funcionamento intelectual significativamente inferior à média; limitações significativas no funcionamento adaptativo em pelo menos duas das seguintes áreas de habilidades: comunicação, autocuidados, vida doméstica, habilidades sociais/interpessoais, uso de recursos comunitários, auto-suficiência, habilidades acadêmicas, trabalho, lazer e segurança; o início deve ocorrer antes dos 18 (dezoito) anos de idade.
As solicitações de benefícios deverão ser feitas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, acompanhadas dos seguintes documentos necessários ao cadastramento: Requerimento de habilitação, devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou por procurador, tutor, curador; Laudo de avaliação da deficiência emitido por profissional especializado; Documentos para identificação: certidão de nascimento ou casamento, comprovante de endereço atualizado, carteira de identidade ou de trabalho, CPF; Comprovante de renda ou declaração de rendimentos, de todos os integrantes da família (inclusive menores com idade para trabalhar em programas sociais do tipo menor aprendiz), exceto crianças; Documento que efetivamente comprove que a pessoa é integrante da família.

Acompanhantes
O beneficiário com direito a acompanhante poderá arrolar até 03 acompanhantes, sendo um habitual e dois eventuais, devendo estar sempre acompanhado, preferencialmente pelo acompanhante habitual, e na sua falta por um dos dois acompanhantes eventuais, e nunca por não mais do que apenas um deles, recebendo sua credencial com a observação: “Direito a 01 acompanhante”, e constando o nome dos mesmos e com a foto do acompanhante habitual, além da sua própria foto.
Em relação às obrigações, tanto por parte do beneficiário quanto do acompanhante, o regulamento estabelece a obrigatoriedade de apresentação de documento pessoal e a credencial de gratuidade para o motorista ou o cobrador. O usuário deverá fazer o uso responsável do transporte, não podendo fazê-lo de forma indiscriminada. Reza ainda o dispositivo, que o beneficiário e seu acompanhante deverão comportar-se sempre de maneira responsável e respeitosa com as pessoas do motorista, do cobrador, e dos demais passageiros, e prestar todas as informações solicitadas pela empresa concessionária, inclusive quanto ao motivo e as necessidades das viagens, quando for observado número excessivo na utilização do transporte público. O regulamento proíbe ainda a comercialização de quaisquer bens, objetos, ou produtos, pelo beneficiário e/ou pelo seu acompanhante, bem como de atos de mendicância, dentro do veículo ou dos terminais do Transporte Coletivo.
A não observância dessas obrigações pelo beneficiário e/ou pelo acompanhante, poderão ser penalizadas com advertência, suspensão temporária ou suspensão definitiva, proposta pela empresa e imposta pela Comissão Especial de Avaliação, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O beneficiário e/ou seu acompanhante poderá, a qualquer momento, ser convocado pela empresa concessionária ou pela Comissão Especial de Avaliação para prestar informações sobre questões relativas questões relacionadas à forma de sua utilização do transporte público e/ou seu relacionamento com as pessoas do motorista, cobrador ou demais usuários.
Em relação às obrigações por parte da concessionária do serviço, no caso, a empresa Urban, o regulamento estabelece as seguintes obrigações: Tratar (nas pessoas do motorista, cobrador e dos demais membros), os beneficiários e seus acompanhantes, com cordialidade, respeito e prestatividade; Cumprir o prazo para confecção e disponibilização da credencial.
Os prazos dos procedimentos processuais são os seguintes: I- Protocolado o requerimento, juntamente com os documentos necessários, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá, de imediato, entregar ao interessado o protocolo contendo o número do processo, e encaminhar o processo à Coordenadoria da Comissão Especial de Avaliação no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. II- Recebido o processo pela Coordenadoria da Comissão Especial, a comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias, mediante justificativa, para efetivamente decidir sobre a concessão ou não do benefício requerido. O tempo de espera para que o Requerente junte informação ou documentação complementar, interrompe a contagem do tempo. III– A Coordenadoria da Comissão Especial de Avaliação terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para encaminhar o processo cujo benefício foi aprovado à empresa concessionária, contados da data da reunião que registrou em ata a decisão. IV– A empresa concessionária terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do processo aprovado pela Comissão Especial de Avaliação ou da decisão do Procurador Geral do Município favorável ao benefício, quando houver recurso, para providenciar e disponibilizar a credencial ao interessado, arquivando o processo em sua sede. O não comparecimento do interessado na empresa concessionária para o recebimento da credencial, interrompe a contagem do tempo, a partir da data de sua efetiva convocação, bem como a impossibilidade de comunicação com o mesmo, em razão de mudança do endereço ou do contato telefônico. V– Da decisão da Comissão Especial de Avaliação caberá recurso para o Procurador Geral do Município, em última instância administrativa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para a empresa concessionária contados do recebimento do processo e, para o requerente, contados da data em que tomar conhecimento da decisão, através de sistema de notificação pessoal contendo as razões do indeferimento, tendo ele direito a cópia integral do processo se assim o solicitar.
No mês de aniversário do beneficiário, o mesmo deverá fazer prova de vida junto à empresa concessionária, com a apresentação dos documentos previstos no regulamento. Quando a data da expedição da credencial for anterior a 06 meses do próximo aniversário, o beneficiário ficará dispensado desta prova de vida.
No caso de alteração da situação do beneficiário, em que a empresa concessionária julgue que o mesmo perdeu o direito ao benefício, a empresa desarquivará o processo e o encaminhará à Comissão Especial de Avaliação, com as justificativas necessárias, para nova decisão.
A Administração Municipal, através da CMTT – Companhia Municipal de Trânsito e Transportes e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Emprego e Renda, juntamente com a empresa Concessionária do Transporte Público Urbano, deverá, diante dos estudos de impacto financeiro sobre a tarifa, criar, quando necessário, um sistema a ser chamado de “utilização necessária”, para que cada beneficiário tenha o direito a uma quantidade de passagens suficientes para suas necessidades (sendo no mínimo 60 – sessenta - passagens mensais), a fim de evitar que o uso indiscriminado do transporte público tenha um impacto relevante sobre a tarifa, levando os demais usuários a arcarem com os encargos relativos aos benefícios concedidos.

Autor(a): Claudius Brito
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Diário Oficial da última quarta-feira,19, Decreto nº 41.699 👇
http://www.diario.anapolis.go.gov.br/dowebans/page/diarioOficial.jsf

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