quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Perito do INSS ou o Médico do Trabalho, quem esta certo?

Divergência de Análise da Incapacidade do Trabalhador. Quem está certo: O Perito do INSS ou o Médico do Trabalho?
Questão muito polêmica ocorre quando o segurado trabalhador empregado no regime CLT, após ser considerado incapaz pelo médico perito do INSS, passa a receber o benefício de Auxílio-Doença por um período determinado.

Após vencer o período de recebimento do benefício de auxílio-doença, o trabalhador ainda não se sente apto a retornar ao trabalho e faz o requerimento de prorrogação do benefício junto ao INSS. Porém, mesmo com a apresentação de dezenas de laudos e exames médicos evidenciando a incapacidade para o trabalho do segurado, o médico perito do INSS ignora referidos documentos clínicos e indefere o pedido de prorrogação do benefício, sob o fundamento de que o segurado está apto a exercer atividade laboral.

Mesmo sem ter condições clínicas de retornar ao trabalho, este trabalhador se submete ao risco de agravar a sua situação de saúde e se apresenta no posto de trabalho para retornar às suas atividades habituais, porém, após ser submetido a prévia análise do médico da empresa, este mesmo trabalhador que outrora foi considerado apto para o trabalho é tido como inapto para retornar às suas atividades pelo Médico do Trabalho.

Cada parte envolvida defende o seu ponto de vista.

INSS: Sustenta que o trabalhador não está incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral e que é responsabilidade da empresa readequar este trabalhador em outra atividade.

EMPREGADOR: Este por sua vez alega que não pode receber o trabalhador ao qual foi submetido a análise do Médico do Trabalho e considerado inapto para retornar às atividades habituais. Sustenta, ainda, que seria uma irresponsabilidade colocar a integridade física deste trabalhador em risco e assumir a responsabilidade de um eventual acidente do trabalho, podendo, inclusive, atingir terceiros.

TRABALHADOR: Este é a parte mais frágil e prejudicada. Não recebe da Previdência Social o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo possuindo provas documentais e laudos de outros médicos atestando a sua incapacidade laboral. Também não é aceito pela empresa que não quer correr o risco de ser responsabilizada em agravar o estado de saúde deste trabalhador e por consequência não recebe remuneração para prover o seu sustento.

Não temos a intensão de criar polêmicas ou assumir uma posição política, mas vamos evidenciar o nosso posicionamento, respeitando, evidentemente, aqueles que pensam de forma contrária.

Entendemos que a responsabilidade pela incapacidade temporária ou permanente deste trabalhador é de ambos, INSS e Empregador. O primeiro porque recebe contribuição em montante considerável do Empregador e do Empregado. O segundo porque se aproveita da força de trabalho do empregado e aufere lucro com esta prestação de serviço.

Não é justo o trabalhador pagar as suas contribuições ao INSS e não receber a contraprestação quando apresenta incapacidade para o trabalho, bem como não é aceitável a empresa sucumbir da sua responsabilidade social, abandonando o trabalhador que lhe proporcionou lucro.

O INSS continua arrecadando as suas contribuições e a empresa substitui o trabalhador por outro e segue normalmente com as suas atividades. Neste ponto não há nada de errado e injusto, porém, e o trabalhador incapacitado que não recebe benefício previdenciário nem remuneração?

Não há como entender a divergência que existe entre a análise do médico do trabalho e do perito do INSS. O quadro clínico apresentado pelo segurado/trabalhador é apenas um. Muitas vezes o perito do INSS é acusado de indeferir o benefício por questões políticas e econômicas sob o argumento de que o INSS possui um “limite” de implantação de benefícios por incapacidade. Por outro lado, o médico do trabalho é tido como “parcial”, pois responde diretamente ao seu empregador que normalmente é o mesmo do trabalhador que se encontra incapacitado. Assim, este médico do trabalho não quer colocar em risco a empresa de sofrer futura reclamação trabalhista por ter contribuído com o agravamento da sequela apresentada pelo trabalhador.

A empresa, por seu turno, fundamenta que não existe em seus quadros outra atividade que seja compatível com as limitações físicas apresentadas pelo trabalhador e por tal motivo não incorpora este nos seus quadros de empregados.

Respondendo à pergunta realizada no título deste breve escrito, concluímos que tanto o perito do INSS, quanto o médico do trabalho não estão com a razão.

O trabalhador passa por situação vexatória e degradante, pois na maioria dos casos a sua incapacidade decorreu do exercício de sua atividade laboral e a empresa se exime de sua responsabilidade, bem como o INSS de forma arbitrária nega a concessão do benefício por incapacidade. Assim, este trabalhador permanece longo período sem receber remuneração, assim como benefício previdenciário.

A solução jurídica que sugerimos se divide em duas, a saber:

Ingressar com pedido judicial de benefício por incapacidade contra o INSS, sustentando na referida ação a necessidade do segurado prover o seu sustento com imediata implantação do benefício com pedido de “Liminar” ou Tutela Antecipada;

Ingressar com Reclamação Trabalhista contra a empresa pleiteando o pagamento dos salários no período compreendido entre a alta do INSS (cessação do benefício) e a recusa da empresa em aceitar o retorno do trabalhador no seu posto de trabalho ou em alguma outra atividade que seja compatível com as suas limitações. Desde que efetivamente provado, é possível também pleitear indenização pela redução da capacidade laboral, desde que esta tenha relação ou nexo com a atividade exercida na empresa.

Autor: Waldemar Ramos (Advogado Especialista em Previdência Social)

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